FAQs

Q?

As convenções são sempre válidas? Qual Contribuição Sindical deve ser paga? Federativa, confederativa, patronal, empregados?

A.

Sim. Salvo se dispuserem de forma contrária à legislação vigente. Quanto ao segmento patronal existe a Contribuição Sindical Patronal, com vencimento em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o Capítulo III, Seção I, artigos 578 a 591, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que é cobrada com base em tabela da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, tendo por referência o número de alunos de cada instituição. Existe também um capítulo específico na CCT para tratar das contribuições de empregados e empregadores, que assim estabelece:

“Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA –
DOS EMPREGADOS NOVOS – DESCONTOS

Qualquer professor que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA –
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL

Nos meses de JUNHO e OUTUBRO do ano de 2009, fica convencionado que as escolas se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses citados, os valores correspondentes aos percentuais de 1,5% (um virgula cinco por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.

ATENÇÃO: esta cláusula é peculiar a cada sindicato profissional. O percentual de contribuição foi fixado pela maioria dos sindicatos em 1,5%, para os meses de JUNHO e OUTUBRO, exceto o SINPABRE de Blumenau que fixou o percentual em 3%. Já o Sinpro-Itajaí; Sinpaaet-Tubarão; Saaeoeste e Sinproeste - de Chapecó, estabeleceram os meses de MAIO e SETEMBRO, sendo que o Sinproeste fixou o percentual em 2%. Ratificamos que compete à escola efetuar a retenção e recolher ao sindicato profissional competente. As reclamações dos trabalhadores devem ser direcionadas, por eles, ao seu sindicato de classe. O empregador, neste caso, figura, apenas, como intermediário.

§ 1º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.

§ 2º - A obrigação descrita no “caput” desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” , da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”

§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembléia Geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os conseqüentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.

§ 4º - O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA –
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As escolas recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 31 de maio de 2009, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2009, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA –
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO

As escolas recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), com referendum da Assembléia Geral do SINEPE/SC, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2009.”

Q?

É possível nos enviar a CLT e a convenção do setor? O que é válido?

A.

A CLT pode ser obtida acessando www.presidencia.gov.br, legislação, Decreto-Lei nº 5.452/43 e a CCT acessando www.sinepe-sc.org.br. Ambos documentos são válidos, sendo que a CCT disciplina alguns assuntos de forma mais específica e complementar.

Q?

Um acordo no colégio, feito fora da CLT é válido?

A.

Qualquer acordo que afrontar a CLT é inválido, salvo se estabelecer melhores condições de trabalho. A CCT em sua cláusula 70ª estabelece que “ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a instituição de ensino e o sindicato profissional.”

Q?

Como funciona o limite de horário trabalhado pelo professor? Pode ser mais de 30 horas?

A.

A limitação da carga horária do professor está contida no art. 318 da CLT que assim dispõe:

“Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.”

Não é recomendável extrapolar esse limite. No entanto, caso a escola possua docentes com carga horária superior a 30 aulas semanais, é necessário firmar um acordo com o mesmo, onde fique clara a sua vontade de lecionar uma carga horária superior àquela num mesmo estabelecimento de ensino. É o que consta na CCT, na cláusula 18ª, § 1º, que assim dispõe:

“Havendo conveniência e interesse do professor em lecionar numa mesma escola com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação distintos; elaboração de provas; gerenciamento administrativo/pedagógico peculiar à cada escola; cumprimento de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP diferentes em cada instituição etc; este (professor) deverá manifestar expressamente a sua intenção à direção da escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária semanal, formalizando acordo expresso neste sentido.”

Q?

Como funciona a questão da amamentação?

A.

A professora terá direito a um intervalo de 30 minutos para amamentar o seu filho, em cada período, até os 6 meses de idade da criança. Este intervalo pode ser negociado com a mãe para que seja no início ou no fim de cada período, chegando mais tarde ou saindo mais cedo, respectivamente (cláusula 39ª da CCT e art. 396 da CLT).

Q?

Como proceder com estagiários? Qual o número limite de estagiários? Como funciona a rescisão de estagiário? Quais os direitos e deveres?

A.

Com a sanção da chamada Nova Lei de Estágio, Lei nº 11.788/2008, ocorrida em setembro do ano passado, alguns importantes avanços foram implementados, trazendo avanços para as empresas concedentes das vagas de estágio, instituições de ensino e, principalmente, para o estudante, possibilitando que este possa efetivamente fazer o “casamento” entre teoria e prática.

Destacamos abaixo alguns dos principais aspectos, valendo-nos aqui do trabalho do Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina, que elaborou uma cartilha sobre este assunto:

Podem estagiar alunos devidamente matriculados e freqüentando as salas de aulas dos cursos superior, técnico, médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados e reconhecidos, observado o prazo do visto temporário do estudante, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

Quanto ao local do estágio, cabe às Instituições de Ensino avaliarem as instalações da parte concedente e sua adequação à formação cultural do educando. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua execução de responsabilidade da empresa;

O estágio apenas curricular deu lugar ao estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma e estágio não obrigatório, definido como sendo o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória;

Dentre os direitos do estagiário, destacamos:

Bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada (obrigatória nos casos de estágios não obrigatórios);
Auxílio transporte;
Seguro obrigatório, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
Direito de contribuir como segurado facultativo do Regime de Previdência;
Recesso de 30 (trinta) dias quando completar um ano na mesma concedente e nos casos inferiores a um ano, o recesso será concedido de forma proporcional ao período do estágio. O período de recesso não deve ultrapassar o período do estágio previsto no Termo de Compromisso de Estágio – TCE, sob pena de indenização do período respectivo;

A duração do estágio não poderá exceder a dois anos, exceto para o estagiário portador de deficiência;

Jornada de Atividades – Carga Horária:

Estudantes de Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Estudantes do Ensino Superior, Técnico e de Ensino Médio: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Obs: Nos cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais: 40 (quarenta) horas semanais.
Em Santa Catarina, há a portaria n° 15, de 26 de agosto de 2008, da Secretaria de Estado da Educação, que estabelece que a carga horária é de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para qualquer escola da rede pública estadual.

Obrigações das Instituições de Ensino:

A Instituição de Ensino fica obrigada a indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
Avaliar as instalações da parte concedente e sua adequação à formação profissional.
Exigir do aluno apresentação do relatório das atividades do estágio em prazo não superior a seis meses.
Comunicar a parte concedente, no início da atividade, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas.

Q?

Quem trabalha meio período, também tem direito a 2 horas a menos no aviso prévio?

A.

Não. A CCT traz uma proporcionalidade a ser aplicada nestes casos. Assim está disposto na cláusula 24ª:

“O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinqüenta) horas-aula semanais.

§ 1º - Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinqüenta) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinqüenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.

§ 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.”

Q?

Qual o prazo limite para pagar a rescisão?

A.

Assim dispõe o art. 477, § 6º, “a” e “b” da CLT, repetido na cláusula 23ª, § 2º da CCT:

“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

Q?

Benefícios (Alimentação, saúde, transporte e etc.) como devem ser pagos?

A.

A previsão para estes benefícios é a do art. 458 da CLT. Compreende-se como salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho para prestação do serviço; educação; transporte; assistência médica, hospitalar e odontológica; seguros de vida e de acidentes pessoais e providência privada.

Q?

Horas extras? Qual o limite? Como devem ser pagas?

A.

Hora extra é todo período de trabalho excedente à jornada contratada. O valor a ser pago deve ser 50% superior a hora normal (art. 7º, XVI da Constituição Federal e art. 59, § 1º da CLT), limitadas a duas horas extras por dia (Art. 59 da CLT). Sábados à tarde, domingos e feriados o acréscimo é de 100%. Devem ser pagas em folha de pagamento.

Q?

Que tipo de problema pode ser gerado para o empresário, pelo uso de giz, pelo barulho, pela LER?

A.

O problema principal causado pelos fatores de riscos é incorrer no pagamento de adicional de insalubridade. Como prevenção recomenda-se a contratação de médico do trabalho ou empresa especializada para realizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é um documento histórico-laboral dos trabalhadores, apresentado em formulário próprio, que deverá conter informações pormenorizadas, sobre suas atividades, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O escopo do PPP é dispor, em um documento único, o resumo de todas as informações pertinentes à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o norteador do processo de reconhecimento de aposentadoria especial do trabalhador. É obrigação das empresas a elaboração e atualização do PPP de cada trabalhador, descrevendo as atividades que os mesmos desempenham, assim como a obrigação de cessão de cópia autêntica do documento ao mesmo. O PPP tem como principais fontes o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Q?

O tempo de deslocamento até a escola pode ser usado a favor do funcionário numa rescisão?

A.

Em tese não pode. Assim dispõe o art. 4º. da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”(g.n). Para que o tempo despendido no trajeto residência/trabalho seja utilizado a favor do empregado, a empresa deve estar situada em local de difícil acesso não servido por transporte público regular, sendo o trajeto executado por transporte oferecido pelo empregador. Este é o entendimento da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, que consignou no Enunciado 90 que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho”. Outra questão importante quanto ao deslocamento do empregado é no caso do mesmo sofrer um acidente no trajeto. Neste caso, comprovando-se que o mesmo estava no itinerário residência/trabalho, é considerado acidente de trabalho, trazendo consigo todos os efeitos em termos de estabilidade.

Q?

Onde se deve usar a hora aula e a aula relógio?

A.

Com base na questão anterior utiliza-se a hora-aula para as séries finais do Ensino Fundamental e Médio e a aula-relógio (convertida na forma descrita na questão anterior) para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.

Q?

Como funciona a hora aula? Quantos minutos ela tem?

A.

Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinqüenta) minutos (cláusula 40ª da CCT). No caso da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, onde o trabalho docente é feito sem intervalos repetidos o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.

Q?

De que forma é regulado o salário dos auxiliares administrativos?

A.

São chamados de auxiliares da administração escolar. “Considera-se, como regime de trabalho nas Escolas Particulares o trabalho efetuado por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais”(cláusula 31ª da CCT).

Q?

Como funciona o contrato determinado de trabalho?

A.

A contratação por prazo determinado é VEDADA pela CCT tanto para professores quanto para auxiliares da administração escolar (cláusulas 25ª e 21ª respectivamente), salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da CLT, aulas de recuperação, de substituição temporária.

Q?

Como funciona o banco de horas?

A.

Não existe banco de horas na CCT de professores e auxiliares da administração escolar. Existe a compensação de horas, conforme cláusula 42ª (professores) e cláusula 32ª (auxiliares da administração escolar). Mediante ciência, através do calendário escolar do período letivo e atividades pedagógicas, a ser publicado pela ESCOLA, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, considerando-se horas-aula e horas administrativas, quando houver, compensando-se os dias não trabalhados com dias de trabalho complementares, acertados entre a ESCOLA e o PROFESSOR/AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, previamente, a cada evento.

Q?

Existe alguma definição de número mínimo de horas por semana para cada professor?

A.

Não há na legislação uma carga horária mínima exigida por dia ou por semana. Existe limitação quanto a carga horária máxima, por dia, que se encontra no art. 318 da CLT (4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas).

Q?

Como funciona a questão da janela entre as aulas?

A.

Segue o previsto na CCT, cláusula 40ª, que expressa que “na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas). A mesma cláusula no entanto, traz também alguns requisitos que devem ser atendidos para que a escola não precise pagar as janelas: “O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.” A não observância por parte do professor dessa determinação desobrigará a escola ao pagamento das janelas.

Q?

Como funciona a questão do intervalo para lanche?

A.

No caso da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, onde o trabalho docente é feito sem intervalos repetidos o horário do recreio é remunerado e o lanche deles é feito no mesmo momento dos alunos. Já no Ensino Fundamental (séries finais) e Ensino Médio, após três aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de quinze minutos. Para os auxiliares da administração escolar cuja carga horária não exceda de seis horas de trabalho, é obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Q?

Como deve ser assinada a rescisão? No sindicato sempre?

A.

Recomenda-se que sempre seja assinada no sindicato profissional. Vale ressaltar que a CCT exige a homologação da rescisão do contrato de trabalho, com qualquer tempo de serviço perante o Sindicato.

Q?

Como proceder com o funcionário que não comparece quando convocado para planejamento ou reunião?

A.

As reuniões pedagógicas e de planejamento, designadas fora do horário de aula do professor, serão remuneradas mediante o pagamento de um salário hora-aula, exceto nas situações em que essas horas de reunião estejam abrangidas por um acordo de compensação de horas. Em caso de falta injustificada, estando essas horas na compensação, não deve ser dado baixa nas mesmas no acordo, ou seja, o professor fica devendo aquelas horas. Já para as escolas que não mantém acordo de compensação e pagam cada hora de reunião, recomenda-se a aplicação de uma advertência.

Q?

O colégio que dá mais de 30 dias de férias, pode convocar o professor para trabalhar num sábado para repor os dias?

A.

Sim. Todos os dias de dispensa ao trabalhador concedidos pela escola além das férias legais podem ser utilizados na composição de um acordo de compensação de horas, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 42ª (professores) e cláusula 32ª (auxiliares da administração escolar).

Q?

As férias de Julho são obrigatórias?

A.

Não. Enquadram-se na questão anterior. Referem-se ao aluno e não aos funcionários.

Q?

Existe além das férias, 15 dias de recesso?

A.

Não. O professor e o auxiliar da administração escolar possuem o direito a trinta dias de férias legais. O recesso que ocorre no mês de julho e o período de férias escolares destinam-se aos alunos. Portanto, durante estes períodos, desde que haja atividades inerentes ao seu contrato laboral, não coincidentes com suas férias legais, estes profissionais estão à disposição da escola.

Q?

Como funcionam as férias coletivas? Qual o limite de dias? Todos podem entrar juntamente? Podem ser complementadas em outro período?

A.

As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos arts. 139 a 141, onde consta que “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.” As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. É necessário enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato profissional com antecedência mínima de quinze dias, constando a data de início e término das férias e quais os setores estão abrangidos pela medida

Q?

CCT/2002 – Solicita consulta referente a revisão de ata que trata do pedido de isenção do reajuste salarial da categoria.

A.

Como a lavratura da referida ata, é da competência do Sinproesc, apesar de não concordarmos com o procedimento de uma ata para dois encontros, não prejudica a escola.

Q?

CONVÊNIO CIEE – Tenho um aluno que faz estágio em uma empresa e o CIEE está exigindo um documento que deverá ser pego no Sinepe/SC.

A.

A escola deve enviar ao Sinepe/SC um ofício solicitando a credencial para poder fazer o convênio com o CIEE.

Q?

CONVÊNIO CIEE – É necessário credenciamento do Sinepe/SC para a escola celebrar convênio com o CIEE?

A.

Sim, para as instituições mantenedoras de curso Supletivo o CIEE só celebra convênio se a instituição for credenciada pelo Sinepe/SC.

Q?

CONVÊNIO CIEE – Para contratação de estagiário é obrigatório convênio via CIEE?

A.

Não, o CIEE é alternativo e não obrigatório. O convênio pode ser celebrado diretamente com a instituição de ensino de origem do estudante.

Q?

MULTA INSS – A sentença para isenção da multa está vigindo?

A.

Sim, porém é necessário o credenciamento pelo juizo competente, através do escritório de advocacia do Dr. Lino ou Dr. Jaime Leite, em Blumenau. Dado a dificuldade de contato com o Dr. Lino, foi passado o telefone do Dr. Jaime.

Q?

ESTABILIDADE DA GESTANTE – Existe estabilidade para uma empregada que está substituindo a titular em licença gestação e fica grávida?

A.

Não, pois trata-se de um contrato por prazo determinado com respaldo da CCT.

Q?

HOMOLOGAÇÃO – Qual o tempo para fazer homologação?

A.

Pela CLT, após ter decorrido um ano de contrato. Porém, pela CCT em Santa Catarina, com qualquer tempo de serviço é necessário fazer a homologação da rescisão contratual.

Q?

ACORDO COLETIVO – O acordo coletivo de Compensação de Horas, apesar de não constar na atual CCT/2002, pode ser implantado?

A.

Sim, a possibilidade de adotar o referido acordo continua existindo com base na legislação ordinária que trata da matéria. Art. 59, CCT e Lei nº 9.601/98.

Q?

GUARDA DE FILHO – Filho sob a guarda judicial da mãe, em horário escolar pode receber a vista do pai?

A.

Só se houver determinação judicial neste sentido, ou for autorizado, expressamente pelo tutor. No caso de insistência com ameaças ou incoveniências, deve a escola comunicar ao responsável legal e orientar para que a mesma denuncie ao juizo competente, para que sejam tomadas as providencias.

Q?

CTPS – Na troca de função é necessário o registro no CTPS?

A.

Sim, a escola deve proceder o registro nas folhas de anotações da CTPS, além da adoção de um termo de acordo referente a troca de função assinado pelas partes.

Q?

ESTAGIÁRIO – É possível emitir crachá para estagiário?

A.

Sim, é possível, desde que conste o termo "ESTAGIÁRIO".

Q?

FGTS – MULTA 50% – Para o trabalhador que está se aposentando, incide a multa de 50% do FGTS?

A.

FGTS - MULTA 50% - Para o trabalhador que está se aposentando, incide a multa de 50% do FGTS?

Q?

APOSENTADORIA / RESCISÃO – O empregado ao se aposentar é obrigatório a rescisão de contrato?

A.

Não, a legislação hoje permite o empregado se aposentar sem, obrigatoriamente, ter seu contrato rescindido.

Q?

PERDA DE FÉRIAS – O trabalhador em licença, por mais de 6 meses, tem direito a férias?

A.

Não tem direito a férias o trabalhador que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias, bem como tiver percebido da Previdência Social, por motivo de acidente de trabalho ou auxílio doença, benefícios por mais de seis meses.

Q?

BASE PARA CÁLCULO DE RESCISÃO – Qual a base salarial para cálculo de rescisão de professores de educação infantil e se funcionário com menos de um ano de casa, precisa homologar a rescisão?

A.

Se não houve variação de carga horária nos últimos 12 meses, a base é o último salário, se houve alteração, a base é o maior salário, sendo que para efeito de 13º salário e férias proporcionais, pode ser calculado pela média da carga horária ministrada. Com relação a homologação, pela CLT, o prazo legal é após um ano de casa, mas pela CCT, é a qualquer tempo de casa.

Q?

TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL – A Taxa Assistencial Federativa é obrigatória?

A.

Sim, por determinação do STF, a Taxa Assistencial Federativa , prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, é devida por todos os trabalhadores da categoria, inlcusive pelos não filiados ao sindicato profissional.

Q?

TRIÊNIO – Quando o trabalhador é demitido e posteriormente recontratado é considerado o tempo anterior para efeito de triênio?

A.

Não, salvo se o trabalhador tenha pedido demissão e posteriormente retornado ao emprego.

Q?

FALTAS – Falta para acompanhar filho ao médico é abonada?

A.

Não, neste caso a falta está apenas sendo justificada, o abonamento da falta é facultado do empregador, ou seja, se quiser descontar pode fazê-lo.

Q?

PROFESSOR COM OUTRA FUNÇÃO – Como deve ser a remuneração de um professor que exerce, também, uma função administrativa?

A.

As remunerações devem ser calculadas em separado, já que uma é horista (professor) e a outra mensalista (administrativo). É importante, também, que os salários-base de cada função exercida apareça em saparado no contra-cheque.