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Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) suspende proibição de ingresso de alunos com menos de 6 (seis) anos ao Ensino Fundamental

24/11/2011

A 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco determinou a suspensão da proibição de ingresso, no ensino fundamental, de crianças menores de seis anos de idade a serem completados em 31 de março do ano letivo a ser cursado. A decisão foi do juiz federal Cláudio Kitner, que deferiu uma liminar, em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal. O órgão requeria que fossem suspensos os efeitos das Resoluções nº 01, de 14/01/2010, e nº 06, de 20/10/2010, assim como outras Resoluções posteriores dotadas do mesmo teor, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

A decisão do magistrado salienta que ‘as resoluções em destaque põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico que não tem qualquer cientificidade comprovada’.

O texto do Juiz Claudio Kitner enfatiza que “permitir que seja matriculado um menor de seis anos de idade completados até 31 de março do determinado ano letivo que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas Resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado”.

A decisão também destaca que a definição da faixa etária dos seis anos para o início do ensino fundamental não se encontra em nenhum tipo de análise científica que indique que esta é a idade recomendada para as crianças iniciarem a alfabetização. O magistrado também ressalta que “o Estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais, fatores sócio-ambientais, entre outros, a fim de verificar se elas reúnem condições de avançar de fase de aprendizagem”.

ATENÇÃO: esta iniciativa do Ministério Público Federal (autor da ação), assim como a decisão preliminar da Justiça Federal, vem fortalecer e confirmar o entendimento e as recomendações que o Sinepe/SC prestou aos seus afiliados, desde o início, sobre essa matéria. Mesmo assim, apesar dessa decisão abranger todo território nacional, trata-se de uma “LIMINAR”, portanto, passiva de ser suspensa a qualquer momento, já que o MEC deverá recorrer dessa decisão. Diante disto, até que haja julgamento do mérito, em Santa Catarina, mantemos as ORIENTAÇÕES / RECOMENDAÇÕES previstas em nosso Ofício-Circular nº 058/2011 (reeditado recentemente), já que as mesmas estão em consonância com o que está sendo discutido na referida ação, bem como em relação a legislação vigente.

Atenciosamente.

Marcelo Batista de Sousa
Presidente – SINEPE/SC

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