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“MENSAGEM Nº 961 PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE 27/11/09.Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 20, de 2005 (no 7.494/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 1º
“Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão extensivos às fundações públicas que tenham como finalidade a prestação de serviços na área de saúde.”

Razão do veto
“O dispositivo estende às fundações públicas de direito público isenção que a Constituição Federal concede exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social.”

Art. 9º
“Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.”

Razão do veto
“A manutenção de escrituração contábil regular pelas entidades beneficentes de assistência social é requisito essencial à sua certificação, sendo prejudicial à aferição das ações efetivamente realizadas a exceção prevista no dispositivo.”

Art. 37
“Art. 37. A concessão originária deferida na forma do art. 34 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei.”

Razão do veto
“A certificação da entidade não assegura o gozo da isenção, cuja concessão exige o atendimento de requisitos próprios.”
Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:

Art. 23
“Art. 23. Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renovação protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do certificado anterior, se deferidos, poderão ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento.”

Razão do veto
“Ao permitir o protocolo do pedido de renovação após o término da validade do certificado anterior, o dispositivo traz prejuízo à aferição do atendimento dos requisitos determinados na Lei, além de conflitar com o prazo previsto no § 1º do art. 24.”

Já os Ministérios da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 8º
“Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços.”

Razão de veto
“O dispositivo restringe o conceito de receita bruta aplicável às entidades abrangidas pelo caput do artigo, reduzindo os recursos a serem destinados ao atendimento gratuito de saúde.”

Art. 39
“Art. 39. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, mediante regulamento.”

Razão do veto
“Os requisitos previstos no dispositivo destoam daqueles estabelecidos para a concessão da isenção às demais entidades atuantes na área da saúde, em prejuízo à assistência social e ao tratamento isonômico exigido pelo art. 150, inciso II da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

 

LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Clique aqui para abrir a íntegra desta lei.

 

 

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